O parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar n. 89, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 – (.....)
Os Procuradores inativos, terão direito a 80% (oitenta por cento) da cota parte durante o primeiro ano de aposentadoria, 60% (sessenta por cento) da cota parte durante o segundo ano de aposentadoria e 40% (quarenta por cento) da cota parte durante o terceiro ano de aposentadoria, quando cessará o direito à participação dos inativos no respectivo fundo.
Art. 2° - Acrescenta parágrafos no art. 27 – III da Lei Complementar
149, de 4 de abril de 2012:
Parágrafo Primeiro – O
Procurador Geral quando de carreira, será gratificado em razão do exercício da
função, com adicional de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 8 da Lei
Complementar nº. 149, de 4 de abril de 2012, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Paragrafo único
– Por designação do procurador geral, o procurador no exercício da função de
corregedor, poderá atuar em outras áreas e ou funções da procuradoria. (NR)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de
junho de 2019.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2019