É de responsabilidade da Escola, promover e educar as crianças da Rede Pública e Privada, para uma alimentação saudável.
Assim, a cantina das escolas, passa a obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à Saúde dos alunos, da mesma forma que a merenda escolar.
Portanto fica proibida, nas cantinas das escolas da rede pública e privadas a comercialização, a confecção, a publicidade e o consumo de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas causados por hábitos incorretos de alimentação, em especial os seguintes produtos:
- bebidas com teor alcoólico,
- balas, pirulitos e gomas de mascar,
- refrigerantes e sucos artificiais,
- produtos que contenham gorduras transversas,
- salgadinhos industrializados e salgadinhos fritos.
Fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos, visando a aquisição de hábitos alimentares saudáveis eu garantam uma melhor qualidade de vida:
- frutas,
- sucos naturais, ou de polpa,
- sanduíche natural, pão integral e bolo integral,
- produtos a base de fibras,
- chocolates menores de 30g, com fibras e frutas,
- bebidas lácteas.
Os alimentos comercializados serão especificados na minuta do contrato, entre a escola e a cantina escolar.
As cantinas escolares já existentes, e as escolas passam a se adequar à nova situação, no prazo de cento e oitenta dias, dentro dos critérios estabelecidos.
Fica a critério dos órgãos de vigilância sanitária e de educação, com a colaboração das associações de pais e mestres, fiscalizarem o disposto nesta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de março de 2008