Fica instituído o "Passe do Estudante", entendido como um passe de ida e outro de volta, ao estudante da Educação Infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, sendo todos do ensino oficial da rede pública, nos serviços de transporte coletivo urbano e rural do Município de Corumbá/MS., atendido os requisitos estabelecidos em regulamentação própria.
A implantação do "Passe do Estudante" realizar-se-á de forma gradativa, de modo a não onerar substancialmente os usuários do sistema de transporte coletivo pela majoração da tarifa praticada.
O Passe do Estudante será oferecido em duas modalidades:
Com 100% (cem por cento) de gratuidade para os alunos da rede pública que atenderem as exigências do regulamento próprio e;
Com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa vigente para os alunos da rede pública que não forem contemplados com a gratuidade do passe do estudante e que cumprirem as exigências do regulamento próprio.
A gratuidade ou desconto na aquisição do passe se dará em critérios estabelecidos na regulamentação da presente, entre os quais o poder aquisitivo do estudante e/ou de sua família.
Entre os requisitos a serem estabelecidos em regulamento constarão obrigatoriamente:
comprovação de matrícula e frequência do estudante, expedidos pelo estabelecimento de ensino;
distância mínima de 2.000 (dois mil) metros aos estudantes do período diurno e 1.000 (mil) metros pra os do período noturno, entre a residência do aluno e a unidade escolar em que estiver matriculado, seguindo o traço das vias públicas;
cadastramento do estudante pela Secretaria Executiva de Educação;
quantidade de passes mensais, diretamente relacionada com o calendário escolar, carga horária e período de aulas;
o não extrapolamento da quantia de 02 (dois) passes por dia letivo;
condições para receber o benefício;
responsabilidades das partes envolvidas;
sanções pelo uso indevido do "Passe do Estudante".
A concessão do passe estudante será efetivada após a edição da regulamentação da presente Lei, que deverá ser feita pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias contados da sua publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de abril de 2008