Ficam os Estabelecimentos Bancários obrigados a instalar, no mínimo, um Caixa Eletrônico em cada Agência e adaptado para utilização do usuário portador de necessidades especiais.
A obrigatoriedade da instalação do Caixa Eletrônico de que trata o Art. 1o., deverá resguardar as necessidades do portador de deficiência física, dando prioridade a leitura braile do teclado e sistema sonorizado acoplado a um fone de ouvido.
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até a solução da desconformidade.
A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que refletida a perda do poder aquisitivo da moeda.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de abril de 2008