Considerando que a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul presta o serviço de água e esgoto ao município de Corumbá;
Considerando que é obrigação legal da prestadora desse serviço adequá-lo às normas técnicas aplicáveis e observar as prescrições contidas na Lei nº 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995;
Considerando que o serviço de água e esgoto vem sendo efetuado há mais de vinte anos pela SANESUL com exclusividade total, e, por isso, revelam-se injustificáveis para a população as contínuas, persistentes e metódicas interrupções na sua prestação, em especial na Zona Sul da cidade;
Considerando o compromisso assumido junto ao Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, no que concerne ao fornecimento de água e esgotamento sanitário às novas unidades habitacionais construídas nos bairros Aeroporto, Popular Nova, Nova Corumbá e Guatós;
Considerando que a formação de inúmeros buracos nas ruas por parte da Sanesul, ao implantar, ou fazer correção, reparo ou ampliação do serviço de água e esgoto, sem utilizar a devida sinalização viária e, ainda, sem efetuar a imediata recomposição da pavimentação, impõe desconforto generalizado para a população e dano aos bens municipais de uso comum do povo;
Considerando que qualquer obra de implantação, correção, reparo ou ampliação do serviço de água e esgoto deve se adequar ao planejamento urbano do Município de Corumbá, e não o contrário;
Considerando que a sistêmica deficiência no fornecimento de água à população concorre decisivamente para o aumento dos casos de dengue no Município de Corumbá, ao impor à população a necessidade de armazenar e acondicionar água em reservatórios e caixas de água a céu aberto, situação essa impensável num quadro de prestação de serviço adequado, assim entendido àquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia e tarifas módicas, na forma exigida pelo art. 6º, § 1º, da Lei nacional n.º 8.987/95;
Considerando que a SANESUL, embora os tenha recebido, pois temos os comprovantes arquivados, desde o início do ano de 2.009, ignora os expedientes da Prefeitura Municipal de Corumbá que lhes são enviados e que contêm solicitações para a promoção de correção na execução das obras que executa nas vias públicas, visando assegurar a correta recomposição da pavimentação;
Considerando que a irregularidade na prestação desse serviço público municipal de caráter essencial está sendo apurada pelo Ministério Público Estadual no Procedimento Preparatório nº. 47/2009, em trâmite perante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá, evidenciando não se tratar de queixas isoladas da população, mas de clamor público, atraindo medidas excepcionais, porém legalmente previstas, visando assegurar à população um serviço adequado e regular,
D E C R E T A:
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2010