Fica o Executivo Municipal autorizado a Criar Escolas Especializadas no Atendimento de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental, nos termos da Lei n°. 9.394/1.996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Essas Escolas atenderão alunos que, em função de suas condições especificas, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
A oferta de educação especial que especifica esta lei, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos portadores de deficiência mental:
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, quando suas deficiências permitirem;
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.
acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias pelo Executivo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de abril de 2008