Dispõe sobre a gratificação de incentivo à produtividade pela função de Instrutor/Facilitador em programas de qualificação profissional realizados pela Escola de Governo
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e do XXIV do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 866, de 27 de dezembro de 2010, que instituiu a Escola de Governo de Corumbá,
A Escola de Governo de Corumbá atuará com o apoio de Instrutores/Facilitadores credenciados e convocados em caráter temporário, pelo prazo dimensionado à carga horária definida previamente em projeto específico, por unidade de hora de trabalho.
§ 1°. -
O credenciamento será realizado conforme processo seletivo publicado em edital e a convocação estará vinculada às demandas da Escola de Governo e às áreas de conhecimento exigidas para ministrar aulas, segundo a programação e/ou as especificações técnicas do curso, programa ou projeto.
§ 2°. -
Para ministrar programas de capacitação de recursos humanos e outras atividades realizadas pela Escola de Governo de Corumbá, o Instrutor/Facilitador deverá ter, no mínimo, formação de nível superior.
Art. 2°.
O servidor municipal em exercício de atividade como ministrante de programas de capacitação de recursos humanos, promovidos pela Escola de Governo e por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão Governamental, fará jus à Gratificação pela Função de Instrutor/Facilitador de Programas de Qualificação Profissional, como vantagem pecuniária de caráter eventual.
§ 1°. -
A gratificação de que trata o caput será concedida segundo a formação acadêmica comprovada do Instrutor/Facilitador e o grau de complexidade do projeto de treinamento ou formação, de acordo com a tabela constante do Anexo deste Decreto.
§ 2°. -
Será concedida gratificação pela função de instrutor somente para ministrar eventos de interesse da Administração.
§ 3°. -
O valor da gratificação será creditado ao servidor na folha de pagamento do mês subseqüente ao término da realização da capacitação, desde que tenha ele entregue à Escola de Governo o plano de trabalho e o relatório de execução de serviços.
§ 4°. -
A Gratificação pela Função de Instrutor/Facilitador de Programas de Qualificação Profissional não se incorpora ao vencimento ou subsídio e não gera qualquer outro direito para o servidor.
Art. 3°.
O edital será válido por um ano e fica a cargo do Instrutor/Facilitador apresentar à Escola de Governo documentação de ascensão funcional, a fim de que se enquadre na tabela de honorários disposta no anexo deste Decreto.
Parágrafo único -
O candidato que tiver seu currículo classificado firmará com a Escola de Governo termo de credenciamento, que estabelecerá, necessariamente, as condições em que poderá ser convocado para ministrar aulas em cursos, projetos ou programas, a remuneração, o prazo de realização dos trabalhos e a submissão às regras do edital e às disposições deste Decreto.
Art. 4°.Cabe, prioritariamente, à Escola de Governo:
I -manter atualizado os cadastros dos servidores instrutores;
II -
solicitar aos titulares de órgãos e/ou entidades do Poder Executivo municipal a liberação de seus respectivos servidores, para desempenhar a função de Instrutor/Facilitador de eventos de capacitação;
III -expedir atestado ao servidor como ministrante de evento de capacitação;
IV -selecionar os servidores indicados, conforme edital;
V -
promover capacitação pedagógica aos Instrutores/Facilitadores com vista a assegurar a consecução dos princípios da Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Municipal;
VI -
estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos Instrutores/Facilitadores de eventos de capacitação.
Art. 5°.
O servidor municipal somente fará jus à gratificação de que trata este Decreto mediante participação em treinamento de instrutores, conforme o estabelecido no inciso V do art. 4º.
Art. 6°.
A Escola de Governo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças de Administração - SEMFAD a programação dos eventos de capacitação de recursos humanos que envolvam ministrante beneficiado pela gratificação estabelecida neste Decreto, com prazo de vinte dias de antecedência da data do início dos referidos eventos.
Art. 7°.
Cabe à SEMFAD a execução dos procedimentos necessários à inclusão da vantagem devida ao servidor na folha de pagamento, observadas as disposições deste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 8°.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, MS, 5 de agosto de 2011; 233º de Fundação.
Decreto nº 948/2011 -
05 de agosto de 2011
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Cássio Augusto da Costa Marques
Secretário Municipal de Gestão Governamental
Daniel Martins da Costa
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de agosto de 2011
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