Fica Instituído no Âmbito do Funcionalismo Público Municipal, sejam eles do Executivo, da Administração Direta, Indireta Fundações e Câmara Municipal, a distinção honorífica denominada "SERVIDOR PÚBLICO PADRÃO*.
A distinção honorífica de que trata a presente Lei, é outorgada em forma de diploma.
A proposição apresentada pelos Vereadores severa ser acompanhada de uma breve justificativa, evidenciando a propositura da homenagem.
A honra deverá ser apresentada até 30 de junho de cada ano, e será em número de 04 (quatro), por Vereador a Cada Mandato Legislativo.
A Sessão Solene de entrega da distinção honorífica será na Câmara Municipal, no mês de Novembro de cada ano.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Evander José Vendramini Duran
1. Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de maio de 2008