Ficam criadas a Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Saúde de Urgência e Emergência e Comissão de Monitoramento de Violência contra a Mulher.
O estabelecimento de Saúde Pública ou Privado que presta atendimento de urgência e emergência será obrigado a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, caracterizados como violência física, sexual ou doméstica.
Para fins desta Lei, considera-se:
O profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
A disponibilização de dados do Arquivo Especial de Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e da Divisão de Epidemiologia da Secretária Executiva de Saúde obedecerão rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade da mulher.
Os dados de que trata o Artigo 3°., serão disponibilizados para:
a vítima da violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
pesquisador com Protocolo de Pesquisa autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, CEP, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisa e mediante solicitação de acesso a informações e documento que proíba a divulgação de dados identificadores da pessoa violentada.
O estabelecimento de saúde público ou privado encaminhará mensalmente à Divisão de Epidemiologia da Secretaria Executiva de Saúde boletim contendo:
o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
o tipo de violência atendida;
os dados relacionados na Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, exceto aqueles que possibilitem a identificação da vítima.
O prazo para o encaminhamento de que trata o caput será de 8 (oito) dias, contado a partir do final de cada mês.
A Divisão de Epidemiologia da Secretaria Executiva de Saúde divulgará bimestralmente as estatísticas relativas ao bimestre anterior.
A Secretaria Executiva de Saúde terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de regulamentação desta Lei, para realizar sensibilização dos gestores dos serviços de saúde, tendo em vista o seu cumprimento.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de junho de 2008