Todas as Casas Lotéricas situadas no Município de Corumbá ficam obrigadas a oferecer atendimento preferencial aos idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas com crianças ao colo na filha do guichê que presta os serviços bancários da Caixa Econômica Federal.
As Casas Lotéricas deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua publicação.
As Casas Lotéricas deverão ser comunicadas do teor desta Lei e dela exibir resumo em local visível ao público.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará penalidades, até o limite de três, ao estabelecimento infrator, da seguinte forma:
primeira infração: notificação com prazo de trinta dias para se adequar à Lei;
segunda infração: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
terceira infração: multa diária de R$ 200.00 (duzentos reais) até o integral cumprimento desta Lei.
Os valores das multas previstas no artigo 4°., serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.
Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela administração pública municipal por meio dos fundos dos conselhos municipais.
O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei na medida que for necessário, no prazo Máximo de noventa (90) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de junho de 2008