Fica concedido abono salarial de natureza indenizatória e eventual aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá nos seguintes termos:
5%, com efeitos e contar de 1° de maio de 2017 a 30 de setembro de 2017;
7,64%, com efeitos a contar de 1° de outubro de 2017.
Fica equiparado o valor do auxílio alimentação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá, com efeitos a contar de 1° de maio de 2017.
O disposto no art. 1° da presente lei complementar estende-se aos aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá que possuem direito à paridade com servidores da ativa.
O abono salarial especifico na presente lei não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, adicionais ou quaisquer outros acréscimos pecuniários, salvo para abono de férias e gratificação natalina.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário for nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O disposto na presente
lei não se aplica aos servidores titulares de cargos de provimento em
comissão.
Excetua-se da presente proibição os servidores efetivos que titularizem cargos em comissão.
Os valores retroativos ao
mês de maio serão pagos em três parcelas, a contar do mês de julho do corrente
ano.
Os arts. 52 §1°e 56, parágrafo único da Lei Complementar n° 150, de 4 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 ..................................................
O professor titular de cargo de provimento efetivo que cumprir carga complementar fará jus ás horas trabalhadas calculadas com base no vencimento da classe A no mesmo nível de habilitação. (NR)
Art. 56. O profissional do magistério cadastrado, será convocado por prazo determinado e perceberá remuneração correspondente à fixada para a classe A do nível correspondente à classe A do mesmo nível de habilitação. (NR)
Ficam incluídos os §§ 1°, 2° 4 3° no art. 56 com a seguinte redação:
Em caso de não preenchimento das vagas nos termos do presente artigo, fica autorizado o uso das vagas de professores que possuem a titulação imediatamente anterior.
O disposto no presente artigo e seu parágrafos será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1 de maio de 2017.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 2017