Ao contribuintes de mais de Cr.$3.000,00 (Três Mil Cruzeiros) será facultado o pagamento em três prestações iguais e trimestrais, contados da data legal para pagamento do Imposto de Licença.
A falta do pagamento de uma das prestações, onera está e a demais, na mora de 10% (Dez por cento).
A falta de declaração por parte do contribuinte, dará motivo ao lançamento ex ofício.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
O imposto de Licença sobre criadores, terá sua incidência na proporção de Cr.$0,50 (cinquenta centavos) per capita, sobre o número do rebanho bovino.
Para efeito do lançamento de que trata este artigo, se tomará por base na declarações apresentadas pelos orientadores a Exatoria de Rendas do Estado, desta cidade, considerando-se isentos os pequenos criadores até 200 cabeças, inclusive.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de novembro de 1949