Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão deliberativo e com finalidade de viabilizar a política de prevenção, atendimento e inclusão social da pessoa com deficiência.
Fica o COMPED vinculado ao Gestor da Política da Assistência Social.
São objetivos do COMPED:
Articular-se com órgãos governamentais e não governamentais, visando a consecução das prerrogativas conferidas pela Constituição e legislação infraconstitucional para a pessoa com deficiência;
Buscar a efetivação de políticas públicas na defesa da pessoa com deficiência;
Emitir parecer sobre planos, programas e projetos que tenham por finalidade o atendimento à pessoa com deficiência.
O COMPED será composto por representantes do segmento governamental e não-govemamental, em igual proporção.
São representantes do segmento governamental os órgãos gestores do executivo municipal, da assistência social, da educação 3 da saúde.
São representantes do segmento não-govemamental:
Prestador órgãos, entidades, instituições, empresas e outras organizações da sociedade civil que prestam atendimento às pessoas com deficiência.
Trabalhadores da área: associações, sindicatos, federações e outras organizações da sociedade civil que trabalham com pessoas com deficiência.
Usuários: pessoas com deficiência, beneficiárias das ações descritas nos §§ 1º. e 2º. do presente artigo e indicadas pelo Fórum Permanente das Entidades Não-Govemamentais, como também órgãos governamentais e não governamentais que prestam atendimento às pessoas com deficiência.
Define-se como pessoa com deficiência aquela que se enquadra na Lei Federal nº. 10.690, de 16 de junho de 2.003, e também no Decreto Federal nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2.004.
Os representantes do segmento governamental (gestores) serão indicados pelo executivo municipal e os representantes do segmento não- governamental (prestador, trabalhadores da área e usuários) serão indicados pelo Fórum Permanente das Entidades Não-Govemamentais, e serão nomeados peto Prefeito Municipal.
O COMPED será composto por 08 membros titulares e 08 membros suplentes, respeitada a paridade, e exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Os membros titulares e suplentes do COMPED serão preferencialmente pessoas com deficiência.
O COMPED terá a seguinte estruturação:
Plenário;
Presidência;
Secretaria Executiva;
Comissões Temáticas.
O plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
O quorum mínimo para realização de reunião do COMPED será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros em primeira convocação e com qualquer número, em segunda convocação.
O órgão gestor da política da assistência social será responsável pela operacionalização e manutenção da secretaria executiva do COMPED, composta por 01 (um) servidor público concursado para o exercício da função de secretário executivo, com apoio técnico - administrativo do órgão gestor da assistência social, sendo assegurada estrutura mínima adequada para a consecução de seus objetivos
As despesas com locomoção dos conselheiros para reuniões, congressos, seminários, conferências dentro e fora do município serão custeadas pelo órgão gestor da política da assistência social.
Os membros do COMPED exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.
Compete ao órgão gestor da política da assistência social implementar os planos e programas voltados ao atendimento da pessoa com deficiência, aprovados pelo COMPED.
O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado em plenária por pelo menos 75% de seus membros, bem como para sua reformulação, quando necessária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de junho de 2008