os
funcionários públicos Municipais terão direito a um adicional de 50% - sobre os
vencimentos que estiverem percebendo na data em que completarem trinta anos de
serviço público municipal.
Não se somara aos proventos da inatividade o adicional de
que trata esse artigo.
Serão acrescidos ao tempo de serviço, para fim deste artigo, tantos anos de
serviços quantos filhos o funcionário tiver.
A
presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de novembro de 1949