Fica declarada imune de corte a árvore conhecida como Ipê-roxo
ou Piúva (Tabebuia heptaphylla), que sustenta
um ninho de Tuiuiu (Jabiru mycteria), localizada à margem direita da rodovia federal BR-
Da etimologia, heptaphylla significa “sete-folhas” e piúva
quer dizer “ávore cascuda”; é uma das mais altas árvores do Pantanal, com sua
casca rugosa, copa aberta, adequada para pousos e decolagens do tuiuiu, que a
prefere para fazer ninhos; floresce de junho a setembro, quando sem folhas e
seus frutos amadurecem para a estação das chuvas; suas flores são comestíveis:
alimento de aves (arancuã, jacutinga, papagaio, bugio); quanto a sua ecologia,
o espécime é sensível ao fogo na fase jovem; é vitima de raio, como ponto mais
alto do campo; ocorre frequentemente em todo o Pantanal, associada a rios e
vazantes; também ocorre na mata atlântica, no Paraguai, na Argentina e no chaco
úmido da Bolívia.
A
árvore de que trata este Decreto apresenta a seguinte classificação científica,
de acordo com os estudos de Arnildo POTT e Vali Joana POTT (in Plantas do Pantanal. EMBRAPA.
BRASILIA – DF. 1994):
Reino:
Plantae;
Divisão:
Magnoliophyta;
Classe: Magnoliopsida;
Ordem: Lamiales;
Família:
Bignoniaceae;
Gênero:
Tabebuia;
Espécie:
Tabebuia heptaphylla (Vell.) Tol.
A conservação da árvore e do
ninho de Tuiuiu descritos no art. 1º será de responsabilidade do proprietário
do imóvel onde se localiza, com assessoramento deste Município, por meio da
Fundação de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário – FUNTERRA e da Fundação de
Cultura e Turismo do Pantanal.
O proprietário do imóvel onde se
localiza a árvore declarada imune de corte será cientificado por ofício, quanto
às restrições e benefícios decorrentes das disposições deste Decreto.
Qualquer intervenção na árvore
deverá ser solicitada ao Prefeito Municipal e, se autorizada, só poderá ser
executada por empresa ou profissional habilitado, com o acompanhamento técnico
habilitado da FUNTERRA.
Anualmente, a
FUNTERRA, por meio de uma equipe técnica, vistoriará a árvore e o ninho de
Tuiuiu de que trata este Decreto, emitindo relatório sobre as condições
fitossanitárias da árvore e a conservação do ninho.
Com respaldo nos
dados levantados no relatório previsto no caput,
a FUNTERRA desenvolverá um plano de ação, visando a propiciar a manutenção da
árvore e do ninho.
As infrações às
disposições deste Decreto serão enquadradas como transgressões à Lei federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Qualquer munícipe poderá representar à autoridade municipal competente ou
ao Ministério Público, para que seja instaurada investigação destinada a apurar
a prática de qualquer infração ao disposto neste Decreto.
Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2011