As
horas-atividades dos Profissionais de Educação, no efetivo exercício da função
de Professor nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino – REME, serão aplicadas na forma
deste Decreto,
em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso
Nacional do Magistério) e nos incisos I e II do art. 32 de Lei Complementar
municipal nº 150, de 4 de abril de 2012.
Os
Profissionais de Educação, no efetivo exercício da função de Professor, da
educação infantil ou ensino fundamental de 1ª à 9ª série ficam sujeitos às
seguintes jornadas de trabalho:
quarenta horas semanais, incluídas as horas-atividades;
vinte horas semanais, incluídas as horas-atividades.
As
horas-atividades terão a mesma duração das horas-aulas e corresponderão às
seguintes proporções da jornada de trabalho dos Profissionais de Educação, no efetivo
exercício da função de Professor:
professor
com carga horária de quarenta horas semanais:
vinte e oito
horas-aulas;
doze
horas-atividades;
professor
com carga horária de vinte horas semanais:
quatorze
horas-aulas;
seis
horas-atividades.
planejar, coordenar, avaliar e reformular os conteúdos de ensino e de
aprendizagem;
preparar
aulas e corrigir provas e trabalhos escolares;
participar de grupos de estudos, pesquisa, extensão e tutoria;
colaborar
nas atividades desempenhadas pela unidade escolar;
articular-se
com a comunidade escolar e prestar atendimento pedagógico a alunos e pais;
participar de atividades de aperfeiçoamento profissional e formação
continuada.
O
fato de as horas-atividades serem destinadas ao desempenho de atividades sem interação com os
educandos não exime os
Profissionais de Educação de seus deveres funcionais na unidade escolar,
especialmente os previstos nos incisos V, VI, VII, XVI, XVII e XVIII do art. 82
da Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012.
As
disposições deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos Profissionais de Educação
que estejam no exercício temporário da função de Professor, mediante suplência.
Para os
efeitos do disposto no caput, suplência
é o exercício temporário da função de Professor, ocupando posto de trabalho
vago em decorrência de afastamento temporário do titular efetivo do posto ou de
instalação de novas classes ou salas de aula, enquanto não houver candidato
habilitado em concurso público.
Fica o
Secretário Municipal de Educação autorizado a editar atos normativos e
administrativos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Este
Decreto entra em vigor no dia 25 de julho de 2012.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hélio de Lima
Secretário
Municipal de Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de junho de 2012