DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE FISCAL (REFIS)
Fica instituído no Município de Corumbá o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos vencidos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2014.
Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores.
DA ADESÃO
A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de natureza tributária e não tributária incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data de opção.
O(s)
débito(s) incluído(s) no REFIS serão consolidados e atualizados monetariamente,
incorporando-se os acréscimos previstos na legislação vigente, tendo por base a
data do deferimento do requerimento de adesão ao Programa, podendo os mesmos
serem liquidados em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, em conformidade com as previsões estatuídas nesta Lei
Complementar.
A consolidação do(s) crédito(s) tributário(s) relativo(s) a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, poderá ser realizada em atenção ao bem imóvel em que o requerente detenha quaisquer desses direitos, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.
O
direito à consolidação também é assegurado às pessoas indicadas no art. 131 do
Código Tributário Nacional.
O requerimento de adesão ao Programa descrito no caput deve ser formalizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda
e Planejamento em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente
Lei Complementar, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que
necessário.
O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por meio de Lei Complementar, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
A homologação da adesão ao REFIS dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do termo
de acordo.
DA
FORMA DE PAGAMENTO
Ficam excluídos total ou parcialmente, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, a multa e os juros de mora incidentes até a data da adesão, relativamente aos débitos tributários ou não, bem como os não lançados ou declarados espontaneamente por ocasião da adesão ao REFIS.
O(s) débito(s) incluído(s) no REFIS para pagamento em parcela única poderá(ão) ser pago(s) com redução(ões) de:
100% (cem por cento) do valor da multa de mora e 100% (cem por cento)
do valor dos juros de mora e, com remissão de 100% (cem por cento) da
atualização monetária sobre os valores que, consolidados, não ultrapassem o
montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais);
100% (cem por cento) do valor da multa de mora e 100% (cem por cento)
do valor dos juros de mora e, com remissão de 50% (cinquenta por cento) da
atualização monetária sobre o valore que, consolidado, esteja entre R$ 1.500,01
(mil quinhentos e um reais e um centavo) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
100% (cem por cento) do valor da multa de mora e 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, para débito superior a R$ 3.000,0 (três mil reais).
Sobre o débito descrito no inciso III haverá atualização monetária de
acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de
2006.
O(s) débito(s) incluído(s) no REFIS para pagamento parcelado, após
devidamente corrigido(s), poderá(ao) ser pago(s) em até 12 (doze) meses, à
escolha do contribuinte, da seguinte forma:
para
pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 90 % (noventa por
cento) do valor da multa e dos juros de mora;
para
pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por
cento) do valor da multa e dos juros de mora;
para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;
para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora.
O pagamento da parcela após o prazo estipulado implicará cobrança de
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso
sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por
cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar,
ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de acordo, implicando,
ainda:
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais
a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
o pagamento dos honorários de advogado conjuntamente com o pagamento da
1ª parcela;
A parcela não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa) reais, para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) reais, para pessoa jurídica.
paulo duarte
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de agosto de 2015