O Subsídio Mensal dos Vereadores do Municipal de Corumbá-MS., para a Legislatura a iniciar-se em 1º. de Janeiro de 2.009, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerada esta como os valores percebidos em espécie, a qualquer título, respeitado o limite Máximo fixado de 40% (quarenta por cento), do subsídio dos Deputados Estaduais, Artigo 29, inciso VI, Alínea "C", da Constituição Federai
O desconto a ser praticado pela ausência injustificável do Vereador às Sessões, será obtido dividindo-se o total do subsídio informado no artigo primeiro, peto número de Sessões Ordinárias havidas no mês, aplicando-se o resultado ao número de faltas.
Cada Sessão Extraordinária será remunerada por valor correspondente ao quociente entre a divisão do subsídio informado no artigo primeiro e o número de Sessões Ordinárias realizadas no mês anterior, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
O Total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
De acordo com os incisos X e XI do Artigo 37 da Constituição Federal o Subsídio acima poderá ser alterado todo o dia 1º. de janeiro pelo IPCA - (IBGE), apurados entre Janeiro a Dezembro do ano anterior.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo Municipal.
A implementação do disposto nesta lei observará o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2.000.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º. de Janeiro de 2.009, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de junho de 2008