O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal que
comprovar a realização de treinamento técnico, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.
O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer
tempo.
A cautela de arma de fogo é ato consecutivo ao porte, pelo qual a Secretaria
Municipal de Segurança Pública cede ao Guarda Civil Municipal o uso da arma de
fogo de propriedade da Prefeitura Municipal.
Para efeitos deste Decreto, denomina-se:
cautela diária de arma de fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que
compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término;
cautela emergencial de arma de fogo: a concessão extraordinária e imediata de
nova arma de fogo ao Guarda Civil Municipal envolvido em ocorrência policial que
resulte na perda ou apreensão da arma de fogo.
Estão abrangidos por este Regulamento todos os guardas civis municipais,
independentemente de sua lotação.
DOS PROCEDIMENTOS DO PORTE DE ARMA DE FOGO
O servidor que não estiver autorizado ao porte de arma de fogo ou que
não apresente o seu Documento de Identidade Funcional não poderá receber o
armamento ou munição.
Durante o exercício das funções o porte de arma funcional precederá o
porte de arma particular.
Somente permanecerão ostensivas as armas e munições
funcionais.
Não será permitido o uso de munições particulares ou diferenciadas das
fornecidas pela Prefeitura Municipal em armas funcionais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, na mesma medida, ao
uso de munições funcionais em armas particulares.
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PORTE
for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza
entorpecente, portando arma de fogo ou munição;
apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o
trabalho;
estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de
dependência química ou declarar-se dependente químico;
estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual,
cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas
diretamente com as atividades laborais;
estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
for diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória;
praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma
de fogo ou munição;
utilizar arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal em
atividade remunerada extra corporação;
não observar as disposições deste Regulamento ou normas técnicas de
segurança;
deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se
apoderem do Documento de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição que
estejam sob sua posse, seja propriedade da Prefeitura Municipal ou particular;
estiver com seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado;
A suspensão do porte poderá acarretar no cancelamento do porte de arma de
fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais
e administrativas aplicáveis ao caso.
Compete, ainda, à Prefeitura Municipal recolher o Documento de Identidade
Funcional do Guarda Civil Municipal quando houver exoneração, demissão,
promoção, readaptação, aposentadoria ou falecimento, bem como cumprir os
demais dispositivos constantes no Decreto 2.385 de 2 de setembro de 2020.
O porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal será cancelado:
em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial;
em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação federal,
estadual ou municipal;
quando for considerado responsável em processo administrativo pela
ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição
de propriedade da Prefeitura Municipal sob sua responsabilidade, sem prejuízo de
demais hipóteses que recomendem a medida;
quando restar prejudicado o preenchimento dos requisitos legais.
A suspensão ou o cancelamento do porte de arma funcional acarreta a
imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com
obrigação da devolução da arma de fogo, munição e Documento de Identidade
Funcional, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por
qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.
DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMA DE FOGO
Concedida a cautela fixa de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal a
receberá para uso por tempo indeterminado, mediante Termo de Responsabilidade, conforme modelo em anexo.
Incumbe à Administração da Guarda Civil Municipal, o registro e
cadastramento em sistema de controle interno, da arma cautelada ao GCM.
A cautela diária será feita diretamente na reserva de armas através de
registro em livro de cautela de armamento.
DA CAUTELA EMERGENCIAL
O servidor interessado dará ciência mediante Termo de Cautela
Emergencial de arma de fogo, em que constará o prazo de sua validade.
A cautela emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo
ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável
por igual período.
Até o fim do prazo estabelecido na cautela emergencial, o Guarda Civil
Municipal deverá apresentar requerimento de cautela de arma de fogo.
Parágrafo único. Findo o prazo concedido no ato da cautela emergencial ela estará
automaticamente cancelada, com arquivamento do procedimento, sujeitando-se
o GCM à devolução da arma de fogo e munição que lhe foram cauteladas emergencialmente.
DA RETIRADA DA CAUTELA OU SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE
não atender a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade ao portar arma
de fogo fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas,
de modo a evitar constrangimento a terceiros;
estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos:
cumprimento de pena de suspensão;
cumprimento de afastamento preventivo;
gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por lei, por prazo
superior a 30 (trinta) dias;
licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares;
afastado das atividades inerentes ao Cargo de Guarda Civil Municipal;
Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento e a munição
deverão ser entregues pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal
decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento
deverá ser realizado pelo responsável da Reserva de Armamento e Munição.
Após o recolhimento, o responsável da Reserva de Armamento
e Munição deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente e
encaminhá-lo ao Superintendente da Guarda Civil Municipal.
O Guarda Civil Municipal que tiver a cautela de arma retirada, ao solicitar a
nova cautela, deverá atender a todos os requisitos legais exigidos.
DA RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO
DA RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO
sua guarda e manutenção preventiva;
ressarcir o armamento, munição ou peças, em qualquer situação de extravio,
furto, roubo, danos ou constatação de mau uso de acordo com análise circunstanciada dos fatos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições
cauteladas aos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade e apresentar
relatório que registre qualquer alteração ao Superintendente da Guarda Civil
Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.
O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência
da qual resulte disparo de arma de fogo deverá imediatamente comunicar o seu
Superior Imediato, confeccionar o Relatório Circunstanciado dos fatos que será
entregue à chefia imediata, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais
documentos.
O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de
fogo acidental, em horário de serviço ou fora dele.
O prazo para a entrega da documentação é de 48 (quarenta e oito) horas
contadas após o fato.
O Guarda Civil Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda
que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu
superior hierárquico, nos moldes previstos no caput deste artigo.
Proceder-se-á ao recolhimento da arma de fogo e estojos dos cartuchos
utilizados pelos servidores envolvidos no fato, caso não sejam apreendidos pela
autoridade policial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAUTELA DE ARMA DE FOGO
Em todas as ocorrências de disparo de arma de fogo, o Guarda Civil
Municipal envolvido será submetido ao atendimento psicológico, na forma
determinada pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal
Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, antes de ter a nova cautela de arma de fogo concedida, ainda que lhe tenha sido atribuída a
cautela emergencial
O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de
quaisquer irregularidades documentais podem ensejar a suspensão imediata do
porte de arma de fogo.
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
O servidor da Guarda Civil Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos neste Regulamento, no Decreto 2.415 de 05 de outubro de 2020, bem
como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.
Consideram-se também infrações disciplinares de natureza média:
portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la,
descumprindo o disposto de legislação federal;
disparar arma de fogo por descuido;
deixar de realizar manutenção preventiva;
portar armamento ou munição particulares ostensivamente quando em serviço;
fazer uso, nas armas funcionais, de munições particulares ou diferenciadas
das fornecidas pela Prefeitura Municipal;
fazer uso, nas armas particulares, de munições fornecidas pela Prefeitura
Municipal;
portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de
natureza entorpecente;
praticar atos relacionados à utilização inadequada do armamento ou munição,
ainda que em vida privada;
usar arma de fogo ou munição funcionais, fora do horário de serviço, para o
exercício de atividade remunerada;
deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se
apoderem do Documento de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição sob
sua responsabilidade;
deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou Documento
de Identidade Funcional no prazo estabelecido;
deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que
possam causar danos ou mal funcionamento da arma ou munição;
deixar de comunicar imediatamente ocorrência que gere apreensão, extravio,
furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencentes à Prefeitura
Municipal;
deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte
ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;
recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Documento de Identidade
Funciona
São consideradas infrações disciplinares de natureza média
quando a chefia imediata deixar de:
fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro
da Guarda Municipal;
de encaminhar a documentação inerente ao fato
Às infrações elencadas neste Regulamento, serão aplicadas as sanções
previstas no Decreto nº 2.415 de 05 de outubro de 2020 e suas alterações.
Ocorrendo extravio, furto, roubo de arma de fogo e/ou do certificado de
registro, e sua posterior recuperação ou não, o Guarda Civil Municipal deverá
comunicar imediatamente à unidade policial local e entregar cópia do Boletim de
Ocorrência ao Superintendente da Guarda Civil Municipal que encaminhará ao
Secretário Municipal de Segurança Pública que enviará para a Superintendência
Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM
na forma descrita na legislação vigente.
Recebida a comunicação, o Superintendente da Guarda Civil
Municipal, determinará a instauração de procedimento administrativo disciplinar na
Corregedoria da GCM, a fim de apurar as circunstâncias e as responsabilidades
pelo extravio de arma e/ou registro.
A arma de fogo sendo recuperada, deverá ser periciada com o objetivo de
atestar seu estado de conservação e funcionamento.
Caso a arma recuperada esteja em bom estado de conservação e funcionamento, devidamente comprovado mediante perícia, deverá ser devolvida ao
patrimônio do Município e consequentemente, comunicado o fato ao Departamento
de Polícia Federal para fins de regularização no SINARM.
A arma recuperada, após elaboração do laudo pericial quando não tiver em
condições de conservação e funcionamento ou quando não mais interessar ao
Município, deverá ser encaminhada no prazo de 48 horas, ao Comando do Exército
para destruição na forma do Parágrafo único, do art. 25, da Lei n. 10.826/2003.
Disposições Específicas
Os Guardas Civis Municipais pertencentes ao efetivo da Corregedoria e
Ouvidoria, desde que cumpridos todos os requisitos da legislação, terão porte de
arma de fogo funcional permanente.
Os Guardas Civis Municipais do Setor de Inteligência e os que realizarem
a segurança de autoridades e dignatários, quando instituída por legislação
específica, terão direito ao porte de arma de fogo funcional permanente.
Das Disposições Gerais
O servidor encarregado pela Reserva de Armamento e Munição da Guarda
Civil Municipal de Corumbá, deverá obrigatoriamente pertencer ao quadro de
carreira do pessoal da Guarda Civil Municipal de Corumbá, cabendo-lhe, dentre
outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição do material,
controle e registro de cautelas.
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário
Municipal de Segurança Pública, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. O Superintendente da Guarda Civil Municipal de Corumbá poderá
expedir Atos Normativos para complementação dos dispositivos constantes neste
Regulamento.
O livro de cautela deverá conter:
a quantidade de munição;
a quantidade de carregadores e estado destes;
no término do período de serviço, na devolução dos armamentos, deverá
conter o registro do estado de devolução dos mesmos e a quantidade de munição
e de carregadores, para as averiguações pertinentes.
Segue anexo a este Decreto o modelo de requerimento de arma de fogo
do patrimônio municipal (cautela fixa/ permanente), o termo de responsabilidade
e cautela de arma e munição e o requerimento de arma de fogo do patrimônio
municipal (cautela emergencial).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de novembro de 2020