Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Corumbá para
exercício financeiro de 2020, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento
da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e
Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do município de
Corumbá para o exercício financeiro de 2019, estima a receita e fixa a despesa no
valor de R$ 666.929.000,00 (Seiscentos e sessenta e seis milhões novecentos
e vinte e nove mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 454.137.300,00
(Quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, cento e trinta e sete mil e trezentos
reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 212.791.700 (Duzentos e doze
milhões, setecentos e noventa e um mil e setecentos reais).
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, em observância a
legislação vigente.
Se houver alteração, por ato legal do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso do Sul, quanto ao ementário da receita e sua respectiva fonte de
recurso (detalhamento) que compreende o manual de peças obrigatória, fica o
Poder Executivo autorizado a promover a sua adequação nos termos da norma
vigente, por ato próprio.
As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
DESPESA POR ENTIDADE CONTÁBIL
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento)
sobre o total da despesa fixada nesta Lei, tendo como fonte os recursos previstos
no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os seguintes créditos
orçamentários:
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a
inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais,
sentenças judiciais, serviços da dívida pública e despesas de exercício anteriores;
provenientes do Excesso de Arrecadação previsto no Inciso II, § 1º do artigo 43,
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
resultantes do Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, conforme preconiza o Inciso I, § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1964; e
Autoriza Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações
verificadas nesta Lei.
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo
Municipal deverá suplementar ou deduzir o orçamento geral da Câmara Municipal,
em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso,
tendo por base a receita efetivamente arrecadada.
O duodécimo do Legislativo Municipal no Exercício de 2.020 é de 6% de acordo
com a Constituição Federal. E será repassado todo dia 20 de cada mês nos termos
do inciso II, §2º do Art. 29-A da Constituição Federal.
V E T A D O.
Integram esta Lei os documentos relacionados no rol de obrigações do
Anexo III, Item 1.3, Letra B, da Resolução Normativa TCE/MS nº. 88/2018.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2019