Do Objeto
Das Ações emergenciais
No âmbito da competência do Município, as ações emergenciais de apoio
ao setor artístico e cultural previstas na Lei Nacional nº 14.017, de 2020, serão
executadas através do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal - FIC/
Pantanal e realizadas por meio de:
subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das
medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do
art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020; e
editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios,
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções
audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de
redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso
III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
Em observância ao do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 10.464, de 2020, compete
ao Governo do Estado a coordenação e distribuição da renda emergencial mensal
aos trabalhadores da cultura de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Nacional nº
14.017, de 2020.
Em observância ao § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.464, de 2020, a execução
das ações emergenciais previstas no inciso II do caput deste artigo serão
definidas em conjunto com o Governo do Estado, de modo a garantir que não haja
sobreposição entre os entes.
Do subsídio mensal e dos editais e outros instrumentos fomento
Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços artísticos
e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições
culturais que, sem prejuízo de outros critérios que possam ser estabelecidos em
ato formal próprio:
estejam com suas atividades interrompidas por forças das medidas de isolamento
social em razão da Covid-19 e apresentem autodeclaração com informações sobre
a interrupção das mesmas;
comprovem sua inscrição e respectiva homologação em, no mínimo, um dos
cadastros relacionados no caput do art. 6º do Decreto nº 10.464, de 2020, na forma
prevista no art. 4º deste Decreto.
comprovem a realização de atividades culturais, no mínimo, nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, em Corumbá/MS, através de fotos, material gráfico de
eventos, publicações impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios.
Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e
mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados à realização
de atividades artísticas e culturais, tais como as descritas no art. 8º do Decreto nº
10.464, de 2020.
É vedada a concessão do benefício a que se refere este artigo a espaços
culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a
ela, bem como a espaços culturais que recebam aporte financeiro do poder público
ou vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por
grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços
sociais do Sistema S.
O subsídio mensal só poderá ser concedido para a gestão responsável pelo
espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário
esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço
cultural.
Após a retomada das suas atividades, as entidades que receberem o subsídio
mensal ficam obrigadas a garantir, como contrapartida, a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em
espaços públicos da comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido em conjunto com a Fundação da Cultura e
do Patrimônio Histórico, com anuência do Conselho Municipal de Política Cultural
de Corumbá.
O interessado em receber o subsídio mensal deverá apresentar à Fundação
da Cultura e do Patrimônio Histórico, juntamente com a solicitação do benefício,
a proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente
mensuráveis.
O valor da contrapartida mencionada nos parágrafos anteriores não poderá
ser inferior a 20% do valor total que o espaço cultural receberá como subsídio.
À Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico caberá a verificação do
cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
A Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico editará e publicizará os
critérios de priorização e seleção dos possíveis beneficiados com o subsídio
mensal, caso o município tenha um número superior de solicitantes às cotas de
benefício, em relação ao recurso previsto para atendimento dos mesmos.
O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas
referente ao uso do benefício ao Poder Público Municipal no prazo de 45 dias após
o recebimento de cada parcela do subsídio mensal.
a prestação de contar de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio
mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade
cultural do beneficiário, podendo incluir despesas realizadas com:
consumo de água e luz;
O beneficiário do subsídio mensal assinará Termo de Responsabilidade junto a
Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá, em conformidade com
a Lei 14.017/2020, que dispõe sobre as condições e obrigações dos beneficiários
dos subsídios do inciso II do art. 2º
A Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico elaborará e publicará
editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso
III do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 2020, conforme o Plano de
Ação aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com
vistas a fomentar a classe artística e cultural de Corumbá.
Os critérios para percepção dos recursos serão definidos no(s)
edital(is), sem prejuízo das regras estabelecidas neste Decreto e em toda a
legislação correspondente ao Fundo
Os critérios para percepção dos recursos serão definidos no(s)
edital(is), sem prejuízo das regras estabelecidas neste Decreto e em toda a
legislação correspondente ao Fundo
Do Cadastro;
Poderão se inscrever no Cadastro Cultural de que trata este Decreto, a
qualquer tempo, as pessoas físicas e jurídicas, bem como os coletivos artísticos
ou culturais sem personalidade jurídica, incluídos artistas, contadores de histórias,
produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e
capoeira, entre outros, que se enquadrem em uma das atividades descritas no art.
8º do Decreto nº 10.464, de 2020, e/ou participam da cadeia produtiva de qualquer
segmento artístico/cultural.
A mera possibilidade de inscrição no cadastro de que trata este Decreto
não garante o recebimento de qualquer benefício, que depende da aprovação e
homologação do cadastro e da elegibilidade do solicitante e do cumprimento dos
demais requisitos previstos em leis e/ou em editais.
O processo de ‘Cadastro Cultural’ aberto pela Fundação da Cultura e do
Patrimônio Histórico de Corumbá, em julho de 2020, em parceria com o a Fundação
Municipal de Cultura de Ladário e com anuência do Conselho Municipal de Política
Cultural de Corumbá, através do preenchimento do formulário eletrônico constante no
link: [https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSde6TX6aco9kDreU2KYT1zD8_
p4PW0Vic5AjwvcZbMw5GQXQg/viewform] será usado como a base de dados
oficial para o cumprimento dos requisitos condicionantes da Lei Nacional nº
14.017/2020, devendo proceder-se a homologação dos inscritos cujas informações
estiverem conformes com a realidade.
A homologação do ‘Cadastro Municipal de Cultura de Corumbá’ poderá ser
feita em mais de uma etapa e constará:
do número individual do cadastro;
Serão recebidos cadastros de Pessoas Físicas, Espaços Culturais e
Instituições Culturais, com a necessária indicação do nome completo e do CPF
do responsável, nos dois últimos casos, além de outros documentos obrigatórios,
conforme o caso.
O cumprimento da etapa de cadastro, antes ou depois da sua homologação,
não exime o cadastrado de apresentar complementação de documentação.
Além do preenchimento do formulário descrito no parágrafo segundo do
artigo anterior, os Espaços e as Instituições Culturais que optarem por se cadastrar
junto ao Município, a fim de serem beneficiados com o subsídio mensal elencado
no art. 3º deste Decreto, deverão apresentar a documentação complementar para
a efetivação do Termo de Compromisso.
A Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá
publicará instrumento próprio que trate da organização para a concessão do
subsídio mensal, apontando os critérios para formalização do repasse e assinatura
do Termo de Compromisso.
As solicitações de cadastro serão submetidas à análise da Fundação da
Cultura e do Patrimônio Histórico e a aprovação do Conselho Municipal de Política
Cultural.
A verificação de elegibilidade do beneficiário será realizada por meio de
consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério
do Turismo.
A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 1º não dispensa
a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que
se façam necessárias.
Para fins de transparência e publicidade, a relação dos beneficiados deve
ser publicada no Diário Oficial do Município.
Disposições finais
É vedado que o conselheiro tenha participação em qualquer
procedimento relacionado à análise ou concessão do benefício que estiver
pleiteando.
No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade
na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou
cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do inscrito, bem como da devolução dos
recursos financeiros indevidamente recebidos.
Compete à Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá a
coordenação de todos os procedimentos previstos neste Decreto.
Sem prejuízo aos demais instrumentos normativos, todas as ações
previstas neste Decreto deverão observar os dispositivos das Leis Municipais nº
2.464/2014 e 2.737/2020, que tratam do Sistema Municipal de Cultura de Corumbá.
Situações excepcionais não contempladas neste Decreto serão decididas
pela Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá em conjunto com
o Conselho Municipal de Política Cultural.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2020