Fica autorizado o funcionamento de quadras e campos de futebol localizados
em clubes ou estabelecimentos que se dediquem a esta atividade, condicionado à
observância das medidas sanitárias estabelecidas no presente Decreto.
Para o retorno das atividades, deverão ser observadas as seguintes normas:
Fica proibida a presença de público nos jogos, tanto nas áreas internas e
externas do estabelecimento;
O agendamento dos jogos deverá ser feito por meio eletrônico ou telefone;
Fica limitada a quantidade máxima de 16 (dezesseis) atletas por partida,
acessado o clube ou espaço apenas pelos atletas que jogarão no tempo
previamente estabelecido;
Fica permitida a ocorrência de confraternizações após os jogos, desde que
limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
Fica proibida a troca de uniformes e coletes durante os jogos entre os atletas
ou outros;
Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre as
partidas, evitando-se aglomerações;
Deverá ser controlado o fluxo de entrada e saída dos campos e quadras com
intervalo de tempo entre as partidas, evitando-se cruzamento entre os times que
finalizaram e os que irão começar os jogos;
Deverá ser divulgado, em local visível, informações sobre a prevenção ao
COVID-19;
Deverá ser realizado diariamente procedimentos que garantam a higienização
dos ambientes, intensificando-se a limpeza dos espaços, utensílios, superfícies,
equipamentos, maçanetas, mesas, corrimões, interruptores, equipamentos
esportivos, entre outros, com produtos sanitizantes;
Deverão os banheiros serem providos de sabonete líquido, papel toalha,
alcool 70% e lixeiras com tampa de acionamento automático;
deverá ser disponibilizado álcool em gel também nas imediações do campo/
quadra;
Fica proibido o uso de bebedouros ou qualquer equipamento similar;
os jogos poderão acontecer de segunda a sábado, das 7h às 22h, e aos
domingos, das 7h às 14h;
Somente maiores de 16 (dezesseis) anos poderão realizar as atividades
desportivas;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2020