Poderão receber subvenções, contribuições e auxílios do Município de Corumbá, fundamentalmente e nos limites das possibilidades da Fazenda Pública, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, em razão das suas atividades de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem, em especial os seguintes fins:
Promoção e desenvolvimento da cultura em qualquer da suas modalidades e graus, inclusive física e desportiva;
Promoção e amparo ao menor, adolescente ou adulto desajustado ou enfermo, ao idoso desamparado, bem como aos demais grupos sociais desagregados;
Promoção e defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;
Promoção e incremento do turismo e de festejos populares e folclóricos em datas marcantes do calendário.
As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por intermédio do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos constantes no plano de aplicação dos recursos.
Para fazer jus aos benefícios desta Lei as entidades deverão comprovar:
finalidades institucional ou estatutária relacionadas com o objetivo da subvenção, contribuição ou auxilio;
funcionamento regular mediante atestado fornecido por órgãos ou conselhos representativos de entidade;
existência de plano de aplicação dos recursos especificando as metas e os objetivos;
regularidade da prestação de contas de subvenção, contribuição ou auxilio anteriormente recebido, mediante documento nesse sentido emitido pela Prefeitura de Corumbá;
emissão de declaração sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle do Poder Público Municipal durante o período de aplicação dos recursos recebidos;
regularidade do mandato de sua diretoria;
qualidade de entidade de utilidade pública municipal, assim declarado por lei municipal;
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei, sob pena de revogação.
A concessão dos benefícios de que trata a presente lei será efetivada mediante convênio onde deverá constar, no mínimo, o cronograma de desembolso quando em mais de uma parcela e a indicação precisa do valor quando em parcela única e as demais informações de que trata o Artigo 116, da Lei n°. 8.666/93.
As despesas decorrentes da concessão de subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário, em especial dos Fundos Municipais de Investimento Social, Assistência Social, Saúde, Educação e de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2008