Fica permitido o funcionamento do comércio geral de bens e serviços até às
18h, nos termos especificados neste decreto, bem como estabelecido o toque de
recolher no período das 21 às 5h no perímetro urbano do Município de Corumbá.
No período de 25 de junho a 07 de julho de 2021 fica permitido o consumo
de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais do Município de Corumbá/
MS, compreendidos os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres, desde que seja observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta
por cento) do local.
De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus,
(COVID-19), no Município de Corumbá/MS, no período de 25 de junho de 2021 a 07
de julho do corrente ano, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos
elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:
Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifrúti e congêneres, de segunda-feira a sábado até às 21h, e aos domingos e feriados até
às 14h;
Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 21h, e
aos domingos e feriados até às 14h;
Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto
risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;
Farmácias, diariamente até às 21h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o
período do toque de recolher;
Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos,
poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 21h, após esse horário é
permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;
Postos de combustível, até às 21h, exclusivamente para abastecimento,
podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período
do toque de recolher;
Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias,
devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;
VIII - Serviços funerários, normalmente até às 21h, posteriormente, somente em
regime de plantão;
Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às
21h, posteriormente, somente em regime de plantão;
Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas
no presente decreto poderão funcionar até às 21h, podendo operar em regime de
plantão durante o período do toque de recolher.
restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições: todos os dias, até
às 21h;
conveniências e congêneres: todos os dias, das 7 às 20h, autorizada a venda
apenas via gradil, proibido o consumo no local, calçada ou imediações, devendo
ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade
do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou
interdição da atividade em caso de descumprimento
Considera-se estabelecimento congênere, para fins do disposto no inciso I do
caput deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos
comerciais, ou que produzam pães e artigos de panificação, que comercializem
alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda
e, comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios:
carnes;
arroz;
O acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I,
II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou
psicológica.
A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá
funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de
garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente
decreto devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização.
Ficam suspensas, no período deste decreto, as gratuidades conferidas
pelo Poder Público Municipal ao transporte coletivo, excetuando-se os idosos e
deficientes físicos, podendo utilizar-se do passe de gratuidade exclusivamente
para deslocamento às atividades permitidas no presente decreto.
A recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade
hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que
apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicado
a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de
responder por descumprimento de medidas sanitárias de biossegurança: visa.
alvara@gmail.com.br e vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.
No período deste Decreto fica autorizado o funcionamento das concessionárias de água e energia elétrica, devendo ser garantida alternativa de atendimento
remoto, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
Diante da necessidade de manutenção da cadeia produtiva, fica permitido
o funcionamento das indústrias em geral, localizadas no Município de Corumbá,
devendo os responsáveis garantir o cumprimento de medidas de biossegurança,
em especial o não compartilhamento de utensílios ou convivência sem máscaras.
Fica permitida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto, com
capacidade máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) do total permitido.
Fica facultado entre os dias 25 de junho e 07 de julho de 2021 as aulas
presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, creches e
cursos preparatórios em geral.
Fica vedado no período de vigência do Decreto, o funcionamento de serviços
não essenciais de alto risco, tais como:
Clubes sociais;
Balneários;
Boliche;
Fica facultado para as empresas e instituições que desenvolvam serviços não
essenciais, conforme descritivo do programa PROSSEGUIR, a adoção de sistema
de trabalho home-office.
Fica permitida a visitação à atrações turísticas e culturais, limitados a 50% da
capacidade do local.
Ficam autorizadas a funcionar, durante a vigência do presente Decreto, as
feiras livres nos dias de sexta-feira, sábado e domingo, sendo uma feira livre por
dia, com espaço mínimo de 3 metros entre as barracas e limitado a 50% (cinquenta
por cento) do total de barracas previamente cadastradas, cabendo à associação
dos feirantes a responsabilidade pela distribuição dos espaços.
A feira livre do sábado será a do bairro Maria Leite, no período entre 16h e 20h.
Os órgãos do Poder Público Municipal funcionarão em regime de expediente
interno, exceto os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Licitação
e Contratos, Assistência Social, Saúde, Procuradoria Geral do Município e Centro
de Atendimento ao Contribuinte, bem como aqueles considerados essenciais, que
por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam
comprometer a saúde pública.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto
deverão observar o seguinte:
Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;
Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel
cumprimento das medidas impostas.
Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança,
Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa,
vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, e profissionais na área da saúde.
A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das
atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a
atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.
Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de
entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse
público, sem prejuízo das medidas de biossegurança, devendo ser privilegiado o
uso de plataformas eletrônicas destinadas a tal fim.
Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza
Pública, Saúde, Assistência Social, Guarda Municipal, Defesa Civil e outros
considerados essenciais pelo titular deverão ter seu funcionamento garantido,
resguardadas as medidas de biossegurança, priorizando-se o trabalho remoto,
quando possível.
Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa
prevista no art. 3º, III, deste Decreto, que após constituído em definitivo e não
havendo o pagamento no prazo legal, será levado a registro do lançamento no
cadastro imobiliário.
Fica proibido o funcionamento de todas as áreas comuns dos condomínios
abertos, fechados e edilícios, da zona urbana e rural, sob pena de autuação por
infração às regras sanitárias.
Fica permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica,
no período compreendido entre 5h e 20h, tendo um número limitado de até três
alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de
biossegurança estabelecidas.
Fica permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica,
no período compreendido entre 5h e 20h, tendo um número limitado de até três
alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de
biossegurança estabelecidas.
Fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas ou
presenciais, com 30% da capacidade do local, sendo limitadas ao máximo de duas
reuniões por dia e com capacidade limitada a 100 (cem) pessoas, independente do
tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis
ao caso.
A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos
prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no
modelo drive-thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas
em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.
O cumprimento das medidas de restrição impostas serão amplamente
fiscalizadas, conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 15.644, onde por intermédio
da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, da Polícia Civil
e o uso das forças auxiliares municipais, sob comando do Grupo de Fiscalização
Integrado - GFI e da Secretaria Municipal de Saúde, que realizarão as atividades
fiscalizatórias necessárias a efetividade da restrição temporária imposta.
A violação às disposições do presente decreto acarretará ao infrator a
cominação das sanções estabelecidas na Lei Complementar nº 004/1991 (Código
de Posturas Municipal), obedecidos o seguinte:
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada
constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade
competente.
Nas ações do Grupo de Fiscalização Integrada, a formalização do auto de
infração é de responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, a
qual deverá efetuar o ato administrativo no talonário padrão de auto de infração, no
uso das atribuições do poder de polícia administrativa, podendo para salvaguardar
a supremacia do interesse público, aplicar qualquer das medidas do art. 168 da Lei
Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal).
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a
contar de 25 de junho de 2021 até 07 de julho de 2021, podendo ser prorrogado,
por igual período, a critério da avaliação do comitê gestor.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de junho de 2021