Fica estabelecido no perímetro urbano do Município de Corumbá, pelo
período de 11 a 24 de junho de 2.021, o toque de recolher no horário compreendido
das 20h às 5h.
Fica permitido o normal funcionamento, das 8 às 17h, do comércio geral
de bens e serviços essenciais e não essenciais de baixo risco, bem como as
atividades não essenciais de médio risco especificadas, na forma da Deliberação
do Comitê Gestor do Prosseguir nº 4, de 9 de junho de 2021, transcritas integralmente no Anexo I do presente Decreto, como forma de dar ampla publicidade das
atividades permitidas.
Poderão ser estabelecidos, pelo presente Decreto, horários diferenciados de funcionamento para atividades especificadas.
Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais de médio risco,
não essenciais de alto risco e não recomendados, na forma da Deliberação do
Comitê Gestor do Prosseguir nº 4, de 9 de junho de 2021, transcritas integralmente no Anexo II do presente Decreto, como forma de dar ampla publicidade das
atividades proibidas.
O comércio de todo e qualquer bem, ainda que considerado
não essencial, poderá ocorrer apenas nas modalidades delivery, diariamente até
às 22h, ou drive thru, de segunda a sexta até às 17h e aos sábados até às 14h.
No período de 11 a 24 de junho de 2021, fica vedado o consumo de
bebidas alcoólicas em vias públicas e em todos os estabelecimentos comerciais
do Município de Corumbá/MS, compreendidos, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres.
Durante o período mencionado no caput a venda de bebidas
alcóolicas, bem como a retirada no local e serviços de entrega ficam autorizados,
desde que sejam realizadas por meio de drive thru ou delivery, observadas as
regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes no
Município.
A violação ao disposto no artigo anterior acarretará cominação das
seguintes sanções, com fundamento no art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991
(Código de Posturas Municipal):
O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no
período vedado será multado em até 1000 VRM.
No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará
de Localização e Funcionamento será cassado.
O indivíduo que desrespeitar as regras estabelecidas no presente Decreto será
aplicada a multa no valor correspondente de até 1000 VRM.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada
constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade
competente.
Nas ações do Grupo de Fiscalização Integrada, a formalização do auto de
infração é de responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, a
qual deverá efetuar o ato administrativo no talonário padrão de auto de infração, no
uso das atribuições do poder de polícia administrativa, podendo para salvaguardar
a supremacia do interesse público, aplicar qualquer das medidas do art. 168 da Lei
Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal).
O cumprimento das medidas de restrição impostas serão amplamente
fiscalizadas pelos órgãos estaduais, conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº
15.644/2021, bem como pelos órgãos e agentes municipais, sob comando do
Grupo de Fiscalização Integrado - GFI e da Secretaria Municipal de Saúde, que
realizarão as atividades fiscalizatórias necessárias a efetividade da restrição
temporária imposta.
De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do
coronavírus, (COVID-19), no Município de Corumbá/MS, no período de 11 a 24 de
junho do corrente ano, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos
elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:
Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e
congêneres, sem serviço de alimentação no local, de segunda-feira a sábado até
às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;
Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 20h, e
aos domingos e feriados até às 14h;
Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e
alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;
Farmácias, diariamente até às 20h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o
período do toque de recolher;
Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos,
poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 20h, após esse horário é
permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;
Postos de combustível, até às 20h, exclusivamente para abastecimento,
podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período
do toque de recolher;
Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias,
devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;
Serviços funerários, normalmente até às 20h, posteriormente, somente em
regime de plantão;
Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às
20h, posteriormente, somente em regime de plantão;
Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades
previstas no presente Decreto poderão funcionar até às 20h, podendo operar em
regime de plantão durante o período do toque de recolher;
cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins, podendo funcionar até às 17h,
podendo funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância
às medidas de biossegurança efetivadas.
Considera-se estabelecimento congênere, para fins do disposto no inciso I do
caput deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos
comerciais, ou que produzam pães e artigos de panificação, que comercializem
alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda
e, comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios:
carnes;
leite;
feijão;
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de junho de 2021