Art. 1° - A Taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e
feirante será lançada da seguinte forma:
I - À vista (cota única);
II - Em até 05 (duas) parcelas iguais e sucessivas
Art. 2° A Taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e
feirante terá os seguintes vencimentos:
PARCELAS VENCIMENTO
Pagamento à vista (em cota única) 05 de Novembro de 2021
1ª parcela 05 de Novembro de 2021
2ª parcela 06 de Dezembro de 2021
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3° Os contribuintes poderão pagar a TFE do exercício de 2021 da seguinte forma:
I - Pagamento à vista (em cota única) até 05 de Novembro de 2021;
II - Pagamento em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira em data de 05 de Novembro de 2021;
Art. 4º Os contribuintes que não concordarem com os valores da TFE do exercício de 2021 poderão impugná-los até dia 05 de Novembro de 2021.
§1º A impugnação poderá ser protocolizada gratuitamente, preferencialmente, através do e-mail mailto:atendimento.camob@corumba.ms.gov.br, ou pessoalmente na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.
§2º A petição, devidamente fundamentada, deverá ser protocolada pelo contribuinte, ou seu representante legal, e deverá conter as seguintes informações e documentos:
a. identificação completa do contribuinte e representante legal
b. documentos comprobatórios dos fatos alegados.
§3º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida sem análise do mérito, a petição que não preencher os requisitos constantes nos
§1º e §2º deste artigo, observado regulamentação em edital de notificação.
§4º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento da TFE 2021, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, terão 30 (trinta) dias, a contar da ciência do lançamento retificado, para efetuar o pagamento.
§5º As impugnações indeferidas terão as datas de vencimento mantidas nos moldes do artigo 2º deste Decreto, incidindo-se juros e multa até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica a Auditoria-Geral de Fazenda do Município autorizada a, por ato próprio, disciplinar sobre os mecanismos necessários para operacionalização do presente Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de outubro de 2021