Art. 1º A fixação do valor venal dos imóveis do Município de Campo Grande/MS, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2022 será efetuado de acordo com o Manual de Avaliação instituído pela Lei n. 5.405, de 14 de novembro de 2014.
Art. 2º Para fins de fixação da base de cálculo do IPTU para o exercício de
2022 serão utilizados além do Manual de Avaliação, o Manual de Cadastro Técnico e as seguintes fontes de informações:
I - a situação dos imóveis perante o Cadastro Técnico Imobiliário do Município até
a data de 07/10/2021;
II - a Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação e a Planta de
Valores Genéricos, Instituídas pela Lei n. 5.405 de 14 de novembro de 2014.
Parágrafo único. A Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação
e a Planta de Valores Genéricos, instituídas pela Lei n. 5.405/2014, atualizada em 2016
pelo Decreto n. 12.744, de 12 de novembro de 2015, em 2017 pelo Decreto n. 13.005,
de 23 de novembro de 2016, em 2018 pelo Decreto n. 13.346, de 8 de dezembro de
2017, em 2019 pelo Decreto n. 13.710, de 27 de novembro de 2018, em 2020 pelo
Decreto n. 14.055, de 13 de novembro de 2019, em 2021 pelo Decreto n. 14.537, de 27
de novembro de 2020 e, em 2022 reajuste zero de acordo com a Lei Complementar n.
419, de 9 de novembro de 2021; conforme anexos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de novembro de 2021