Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de
Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, para o quadriênio de 2022-2025, em
cumprimento ao disposto no § 1º do Art. 165 da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988.
Art. 2º. O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - indicadores, unidade de medida que verifica o quanto do resultado
foi alcançado;
III - justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a
permitir a caracterização e mensuração dos problemas e necessidades;
IV - objetivos, o resultado que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
V - ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
com vistas à execução dos programas;
VI - produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 4º. Integram o Plano Plurianual:
I - anexo I - evolução da Receita;
II - anexo II - relação de Programas;
III - anexo III - programas, Metas e Ações;
IV - anexo IV - síntese das ações por função e subfunção.
Art. 5º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a
atuação governamental por meio de programas finalísticos e de apoio administrativo, assim definidos:
I - programas finalísticos, os que ofertam bens e serviços diretamente à
sociedade, com resultados passíveis de mensuração por indicadores;
II - programas de apoio administrativo, os voltados ao apoio, à gestão
e à manutenção da atuação governamental;
Art. 6º. Os programas constantes do Plano Plurianual serão
observados, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual e nas Leis de abertura de créditos adicionais que as modifiquem.
Art. 7º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias ou em seus créditos adicionais.
Art. 8º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias e
metas fixadas nesta Lei, far-se-á por meio de lei específica, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e as leis de abertura de créditos adicionais.
Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, fica autorizado a:
I - alterar ou readequar a entidade contábil, órgão ou a unidade
orçamentária responsável por programas e ações;
II - atualizar a meta financeira da ação em virtude da abertura de
créditos adicionais;
III - movimentar recursos financeiros entre as ações de um mesmo
programa;
IV - alterar ou readequar a meta física da ação para compatibilizá-
-la com as alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade medida,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais, por seus créditos adicionais ou por leis
que alterarem o PPA 2022-2025;
V - alterar ou readequar os indicadores e os índices;
VI - alterar ou readequar as fontes e destinação dos recursos;
VII - alterar ou readequar as funções e subfunções de governo;
VIII - alterar ou readequar o produto e unidade de medida, com vistas
à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.
Art. 11. O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita prevista em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a
conjuntura do momento.
Art. 12. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da
eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 13. O Poder Executivo divulgará, em sitio eletrônico, o Plano
Plurianual aprovado e suas alterações.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de dezembro de 2021