Lei Ordinária nº 2087/2021 -
30 de dezembro de 2021
“Cria o Artigo 4º. E 5º., da Lei Ordinária nº. 2.433/2.014 de 29 de Outubro de 2.014.”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA Nº. 2.087 DE 30 DE DEZEMBRO E 2.021.
Fica Criado o Artigo 4º., e 5º .,da Lei Ordinária nº. 2.433/2.014 de 29 de outubro de 2.014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4ºFica obrigada as Agências Bancárias manterem pelo menos 80% dos Caixas Eletrônicos abastecidos com dinheiros em dias normais, “Segunda a Sexta”, finais de semana e feriados.
Art. 5ºFica determinado a fiscalização dessa Lei pelo PROCON Municipal de Corumbá e a fixação da mesma em todas as agências bancarias.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 2.021.
Lei Ordinária nº 2087/2021 -
30 de dezembro de 2021
Roberto Gomes Façanha
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de dezembro de 2021
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