Fica Instituído nos Centros Hospitalares da Rede Pública do Município de
Corumbá, o "Programa Teste da Orelhinha" visando o planejamento e o
desenvolvimento de atividades tendo em vista obrigatoriedade da realização do
exame de Emissões Otoacusticas Evocadas (EOA), popularmente conhecido como "Teste
da Orelhinha", em bebes recém nascidos para o diagnostico precoce da
surdez.
O exame de que trata o "caput" deve ser feito a partir de 48
horas do nascimento do bebe até uma semana de vida, salvo quando, por
determinação médica, outra data for julgada necessária.
As maternidades e serviços hospitalares da rede privada ficam obrigados
a disponibilizarem o teste.
Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os Hospitais,
Maternidades e Serviços Hospitalares do Setor Público e Privado se equipar com
aparelhagem apta a realizar o exame de Emissões Otoacusticas em bebes recém nascidos.
Na impossibilidade de aquisição do equipamento por licitação no prazo
supra, fica o Poder Executivo obrigado a proceder a locação dos mesmos durante
o período licitatório.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de junho de 2009