CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 2.857 (rel. min. Joaquim Barbosa, julgado em 30/8/2007, publicado no DJ em 30/11/2007), na qual reconhece a aplicação, por simetria, do art. 84, VI, “a” da CF aos Estados, sendo tal entendimento, de igual forma, extensivo aos municípios;
CONSIDERANDO decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no AgInt nos EDcl no REsp 1874105 (rel. min. Herman Benjamin, julgado em 24/02/2021, publicado no DJe em 01/03/2021), o qual prevê sobre a legalidade na transformação de cargos ou funções por decreto, desde que não resulte em aumento de despesa;
CONSIDERANDO o interesse público e legalidade da transformação de cargos e funções, ressaltando que tal não resultará em aumento de despesa para a Administração Pública;
D E C R E T A:
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
EDUARDO AGUILAR IUNES
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de agosto de 2022