O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e,
CONSIDERANDO o inciso XXV, do art. 5º da Constituição Federal que dispõe no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
CONSIDERANDO o inciso XII, do art. 15, da Lei Federal 8080/90 onde dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 4º do Decreto nº 780, de 11 de maio de 2010, prevê a possibilidade de prorrogação da requisição dos bens e serviços da Santa Casa de Corumbá,
D E C R E T A:
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de setembro de 2022