Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito municipal a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte - JARIT, que tem por finalidade julgar recursos interpostos pelos infratores contra penalidade impostas pelos órgãos fiscalizadores do Município de Corumbá.
Art. 2º
Compete a JARIT:
I -
Julgar, em primeira instância, as defesas apresentadas contra as multas aplicadas aos prestadores do serviço do transporte;
II -
Apresentar à Agência Municipal de Trânsito e Transporte, além de outras providências, propostas sobre:
a) -
A adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) -
A exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base na legislação vigente e normas complementares;
c) -
Sugestões para conclusão ou modificação de preceitos que visem aperfeiçoar a segurança do transporte.
III -
Solicitar a Agência de Trânsito informações complementares relativos aos recursos objetivando uma melhor análise de autuação.
Art. 3º
A JARIT será composta de no mínimo 03 (três) membros e um secretário executivo, sendo:
I -
um integrante com conhecimento na área de trânsito indicado pelo Prefeito Municipal;
II -
dois representantes do órgão executivo municipal de trânsito;
III -
dois representantes com indicação do Poder Legislativo.
Parágrafo único
-
Serão indicados dois suplentes para casos de impedimentos dos membros titulares.
Art. 4º
O mandato administrativo dos membros terá duração de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido por mais dois anos.
Art. 5º
A JARIT terá regimento próprio baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º
A JARIT terá apoio administrativo e financeiro para atender as suas necessidades, proporcionado pela Prefeitura Municipal através da Agência Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 7º
Pelo trabalho de análise, avaliação e julgamento de recursos, os membros da JARIT/CRBÁ receberão a título de gratificação o valor correspondente a 200 VRMs - Valor de Referência do Município de Corumbá, instituído pelo art. 901 da Lei Complementar n° 100 de 22 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
-
Os membros da JARIT/CORUMBÁ/MS não têm vínculo jurídico com o Município de Corumbá de natureza estatutária, trabalhista ou qualquer outra.
Art. 8º
Os casos omissos nesta Lei deverão ser resolvidos pela Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá-MS, 22 de setembro de 2022.
Lei Ordinária nº 2849/2022 -
22 de setembro de 2022
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de setembro de 2022
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