Art. 1º Esta Lei Complementar extingue os cargos de Assessor Técnico-jurídico, símbolo DAG-04 e cria o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico-administrativo, símbolo DAG-03, conforme anexo único desta lei, mantendo funções estritamente de assessoramento, na forma que especifica.
Parágrafo único. Os Assessores Jurídico-administrativos, integrantes da estrutura administrativa do poder executivo municipal, deverão ser lotados nas Secretarias, Agências ou Fundações da administração indireta.
Art. 2º. O Assessor Jurídico-administrativo exercerá as atribuições determinadas pela presente Lei, devendo ser nomeado em comissão, por escolha do Chefe do Poder Executivo, devendo recair em advogado de notórios conhecimentos jurídicos e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º. A habilitação necessária, o símbolo e o número de vagas para o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico-administrativo são aqueles previstos no Anexo único desta Lei.
Art. 4º Compete ao Assessor Jurídico-administrativo:
I - Desenvolver estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos de interesse da Secretaria ou unidade administrativa de sua lotação;
II - Exercer assessoramento direto ao Gabinete do Secretário ou ao dirigente de entidade da administração indireta;
III - Prestar assessoria a sua unidade de lotação nos atos normativos, parecer, despachos e demais atos que possuam necessidade de conhecimento jurídico;
IV - Assessorar o Secretário ou dirigente de entidade da administração indireta no estudo, planejamento e elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica em consonância com as normas municipais, estaduais e federais;
V - Acompanhar e participar dos trâmites dos processos administrativos no âmbito de sua unidade gestora de lotação;
VI - Acompanhar a tramitação de processos, de interesse da pasta de lotação, da Secretaria, Agência ou Fundação a que estiver subordinado e prestando esclarecimentos aos interessados;
VII - Elaborar minutas de correspondências e atos que devam ter a assinatura Secretário ou dirigente de entidade da administração indireta;
VIII - Buscar aprimoramento dos métodos, programas, planos e ações de registro e no âmbito jurídico a pasta que estiver subordinado;
IX - Atender as consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Secretário ou dirigente de entidade da administração indireta, encaminhando para análise da Procuradoria-Geral do Município, quando for o caso;
X - Revisar, atualizar e consolidar as resoluções e demais atos normativos de competência do Secretário ou dirigente de entidade da administração indireta;
XI - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, no âmbito das matérias atinentes a sua lotação e/ou unidade administrativa, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar a adaptação desta;
XII - Assessorar nas pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos no âmbito de sua competência;
XIII - Assessorar juridicamente as unidades administrativas da Secretaria ou Autarquia/Fundação onde estiver lotado;
XIV - Prestar orientações e informações de ordem jurídica, relacionadas ao processo administrativo municipal no âmbito de sua lotação;
XV - Executar atividades correlatas.
Art. 5º Com a presente Lei Complementar, não se excluem as competências da Procuradoria-Geral do Município, que possui condão técnico e burocrático, nos termos da Lei Complementar nº. 149/2012 e 287/2021.
Art. 6º Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Assessor Técnico-jurídico, símbolo DAG-04 e criados 20 (vinte) Assessores Jurídico-administrativos, símbolo DAG-03.
Art. 7º. Fica criada a Superintendência de Indústria e Comércio, e 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAG-02, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, fica criada a Gerência do Escritório de Projetos e 1 (um) cargo de Gerente, símbolo DAG-04, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, fica criada a Coordenadoria do Serviço Municipal de Raio-X e 1 (um) cargo de cargo de Coordenador, símbolo DAG-05, na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de outubro de 2022