Art. 1º. O Comitê de Governança Institucional do Poder Executivo do Município de Corumbá, instituído pelo Decreto nº. 2.254, de 27 de fevereiro de 2020, instância colegiada de natureza consultiva, com o objetivo de apoiar e contribuir para a implementação e o contínuo desenvolvimento de diretrizes estratégicas e boas práticas de governança, com base na legislação vigente, passa obedecer o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O CGI-PMC atuará em temas de governança pública e implementação do Modelo de Governança e Gestão - Gestão.gov.br, obrigação instituída pela Instrução Normativa nº 19, de 04 de abril de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital - órgão do Ministério da Economia, bem como dentre outros temas eventualmente atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2. Para fins deste Decreto considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - modelo de excelência em gestão: metodologia para a avaliação do nível de maturidade da gestão da organização;
III - agente de governança - AG: servidor designado formalmente para atuar em sua unidade, nos termos deste Decreto e demais expedientes administrativos vindouros, dedicado à condução das políticas, orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGI-PMC.
Art. 3º. O CGI-PMC será presidido pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, e sua composição dar-se-á pelos servidores indicados pelas respectivas pastas, obedecendo a seguinte representação:
I. Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - até 03 representantes;
II. Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - até 03 representantes;
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - até 02 representantes;
IV. Secretaria Municipal de Governo - até 02 representantes;
V. Fundação de Turismo do Pantanal - até 01 representante;
VI. Controladoria Geral do Município - até 01 representante;
VII. Gabinete do Prefeito - até 01 representante;
§1º Nas ausências do Presidente, assumirá o Coordenador, o qual será designado entre os servidores membros do CGI-PMC.
§2º Poderão ser convidados a participar de reuniões do CGI-PMC representantes de outros órgãos, bem como especialistas nos temas de interesse.
§3º A participação no CGI-PMC ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§4º Poderá o quantitativo de membros do CGI-PMC ser alterado por motivo de atendimento ao interesse público.
§5º Caberá ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, por meio de instrumento próprio, designar os representantes do CGI-PMC, obedecendo a indicação formal de cada unidade administrativa.
Art. 4º. Compete ao CGI-PMC:
I - assessorar o Prefeito Municipal e dirigentes na condução da política de governança;
II - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública;
III - propor normativos e manuais com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública;
IV - analisar e propor medidas para garantia da coerência das práticas de gestão às políticas públicas;
V - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal;
VI - acompanhar a evolução da aplicação de suas recomendações e das iniciativas de aprimoramento da governança;
VII - aprovar o regimento interno do CGI-PMC.
Parágrafo único. O CGI-PMC elaborará memórias das reuniões com a pauta a ser abordada e os itens discutidos.
Art. 5º. As unidades deverão designar responsáveis pela condução dos processos e das funções relacionadas aos objetivos da governança e da integridade corporativas e priorizar as atividades e demandas deste comitê e a produção de informações consolidadas e estatísticas que alimentarão a base de dados para o aperfeiçoamento reiterado da gestão estratégica.
Art. 6º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de sua competência.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº. 2.254, de 2020, 2.255, de 2020 e o Decreto 2.850, de 2022.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
EDUARDO AGUILAR IUNES
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de outubro de 2022