O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará(ão) responsável(eis) a abertura de processo administrativo disciplinar.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Os órgãos da administração pública Municipal, sejam eles de nomenclatura direta ou indireta, que mantenham estrutura de acervo e/ou tramitação de processo de natureza administrativa ou disciplinar, exibam, de forma visível e acessível a todos, cartaz contendo o texto previsto no Art. 7°. XIII, XV, e XVI da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia Brasileira), qual seja:
"Artigo 7º - São Direitos do Advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos e sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou repartição competentes ou retirá- los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processo findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias"
Essa exigência se faz necessária para fins de garantir o conhecimento e dos servidores e funcionários públicos dos Órgãos das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da função, seja em causa própria ou a representação do interessado, sobretudo no acesso a processos para consulta, anotação, apontamentos retirada nos prazos legais e/ou obtenção de cópias, mesmo sem procuração, nos termos do inciso XIV da Lei 8.906/1.994, alterada pela Lei 13.245/2.016.
Ficam excluídos dessa exigência aqueles processos que corram em segredo, salvo com a apresentação de documento em específico pelo Advogado assinado pelo interessado.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de outubro de 2022