Art. 1º O art. 11, da Lei nº. 2.827, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O veículo deverá ser cadastrado e aprovado em vistoria realizada pela AGETRAT, tendo a taxa de vistoria com valor fixado.
Em 10 (dez) VRM - Valor de Referência Municipal e atender, além das disposições da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes especificações, as quais serão aplicáveis, no que couber;
(NR)
Art. 2º O §3º, do art. 11, da Lei nº. 2.827, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Fica autorizado o uso de identificação visual do tipo adesivo, imãs e luminosa por toda a extensão do veículo, exceto no para-brisa traseiro, que poderá conter somente a divulgação do nome da empresa.(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de dezembro de 2022