É definido o valor equivalente a 30 (trinta) UFERMS o conceito de
"Pequeno Valor", para efeitos de dispensa de cobrança judicial e de
remissão de créditos tributários e não-tributários do Município de Corumbá-MS.
É dispensado o ajuizamento de ação de cobrança judicial de créditos de
pequeno valor.
Para a avaliação do enquadramento da dispensa de que trata o
Icaput" deste artigo serão somados todos os débitos de um mesmo
contribuinte no período de interstício da prescrição.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão de créditos
tributários, conforme permissivo do Art. 12, inciso III, da Lei Federal n°.
5.172, de 25 de outubro de 1.966, Código Tributário Nacional, e o cancelamento
de créditos não-tributários, caracterizados de pequeno valor, em consonância
com o inciso II, do § 3o. do art. 14, da Lei Complementar n°. 101,
de 04 de maio de 2.000.
Para fins desta Lei, serão somados todos os débitos de responsabilidade
do mesmo contribuinte, de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou
não em dívida ativa.
É vedado o desmembramento ou a exclusão de débitos relativos a um ou
mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados
somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e
no curso do 5o. (quinto) exercício subsequente ao da constituição
definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação.
A Administração Municipal desenvolverá ações, dentre as quais a
vinculação da adimplência para o acesso a programas de incentivos e benefícios,
para assegurar a adimplência dos contribuintes.
O
cancelamento dos créditos será homologado pelo Prefeito Municipal ou pela
autoridade a que for delegada esta competência.
Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será
considerado como devedor comum ao erário municipal e com tal será tratado.
Os créditos com valor superior ao previsto no artigo segundo serão
inscritos em Dívida Ativa e promovida a sua cobrança judicial, se for o caso.
A autorização para a dispensa de cobrança e a concessão de remissão e
para a cancelamento de créditos, previstas nos art. 2o. e 3o.
desta Lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas.
Antonio Luiz de Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de setembro de 2009