Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Corumbá/MS para exercício financeiro de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do município de Corumbá/MS, para o exercício financeiro de 2023, estima a receita e fixa a despesa no valor de R$ 966.129.400,00 (Novecentos e sessenta e seis milhões e cento e vinte e nove mil e quatrocentos reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 659.827.600,00 (Seiscentos e cinquenta e nove milhões e oitocentos e vinte e sete mil e seiscentos reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 306.301.800,00 (trezentos e seis milhões e trezentos e um mil e oitocentos reais).
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, em observância à legislação vigente.
Art. 4º Se houver alteração, por ato legal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, quanto ao ementário da receita e sua respectiva fonte de recurso que compreende o manual de peças obrigatórias, fica o Poder Executivo autorizado a promover a sua adequação por ato próprio, nos termos da norma vigente.
Art. 5º As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observando o seguinte desdobramento
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
§ 1º abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no Artigo 2º desta Lei, tendo como fonte de cobertura os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Não onerarão o limite previsto no § 1º deste Artigo, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2º desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - provenientes do excesso de arrecadação.
§ 3º As autorizações contempladas no caput deste Artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 9º Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal deverá suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada em 2022.
Parágrafo único - O duodécimo do Legislativo Municipal no exercício de 2022 é de 6% (seis por cento) e será repassado todo dia 20 de cada mês nos termos do inciso II,§2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 10 V E T A D O
Art. 11 Integram esta Lei os documentos referenciados na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas disposições legais do Tribunal de Contas/MS.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumba
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2022