Art. 1º O parágrafo 2º, do art. 119, da Lei Complementar nº 042, de 08 de dezembro de 2000, alterados pelas Leis Complementares nº 192, de 13 de maio de 2016 e 249, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119 ...
(...)
§ 2º A contribuição mensal do Poder Executivo para o Plano fica estabelecido em até R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), valor que será revisto e reajustado nas mesmas datas e índices de reajuste anual dos seus servidores, mediante Decreto Municipal. (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as contribuições, para fins do art. 119, da Lei Complementar nº 42, de 08 de dezembro, até o mês da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de abril de 2023