Art. 1º A Gerência de Patrimônio Histórico, da Fundação de Cultura e do Patrimônio Histórico fica remanejada para a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
§ 1º Fica transferida para a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos a competência de gestão de pessoal, operacional e administrativa da Gerência de Patrimônio Histórico, sem prejuízo das atribuições já estabelecidas na legislação vigente.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover transposições, remanejamentos e transferências, na LOA 2023, necessários a atender o disposto no caput. deste artigo, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente Lei por meio de ato próprio.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de janeiro de 2023