Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Controle e Combate à Leishmaniose no município de Corumbá-MS, que será celebrada anualmente na semana que inclui o dia 10 de Agosto.
Art. 2º O objetivo desta norma é:
I - estimular ações educativas e preventivas;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de vigilância e controle da Leishmaniose;
III - apoiar as atividades de prevenção e combate à Leishmaniose organizada e desenvolvidas pela sociedade civil;
IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados a prevenção e ao combate à Leishmaniose.
Art. 3º Entende-se por Leishmaniose, a doença crônica de manifestação cutânea ou visceral causada por protozoários flagelados do gênero Leishmania, da família Trypanosomatídae.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A data passará a fazer parte do calendário da cidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de abril de 2023