CONSIDERANDO a necessidade de reorientar e racionalizar os gastos públicos, em especial aqueles relativos às despesas com pessoal, com o objetivo de combater os desperdícios, desvios e má utilização de recursos públicos no âmbito do Poder Executivo municipal;
CONSIDERANDO que no ano de 2022, o Governo Federal de maneira unilateral, programou ações que influenciaram retrações das receitas como um todo, sobretudo, para fim da incidência do imposto (ICMS) dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica, das comunicações e do transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, tais como: mecanismos de controle, estratégias para cortes de gastos, revisão de instrumentos celebrados pelo Município, dentre outras medidas visando ao equilíbrio das finanças públicas;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo Municipal no tocante à gestão orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência;
D E C R E T A:
Art. 1º Determinar, que de forma conjunta e articulada, por meio de Resolução Conjunta, a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, adotem todas as medidas necessárias para o reenquadramento dos limites estabelecidos nos termos do art. 167-A da Constituição Federal, do inciso III, alínea “b” do art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as duas Secretarias Municipais, em instrumento conjunto, expedir normas e comandos para o fiel atendimento do disposto no caput deste artigo, devendo todas as unidades administrativas do Poder Executivo Municipal obediência, inclusive, prestando as informações requisitadas, nas formas e prazos estabelecidos.
Art. 2º Os Secretários Municipais, Diretores-Presidentes e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria disposta no art. 1º, caput, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
EDUARDO AGUILAR IUNES
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de junho de 2023