Artigo 1º. - Esta lei cria a Lei Municipal de Inovação e Empreendedorismo Digital possibilitando o desenvolvimento de um Sistema de Inovação, que visa estimular, incentivar e promover a criação e a manutenção de startups em Corumbá/MS, destinando condições para o apoio, a manutenção e o funcionamento dos emergentes empreendimentos digitais no município, ao reconhecer a atividade tecnológica e empreendedora como aliada do poder público para o desenvolvimento da cidade.
Parágrafo Único - Considera-se como Sistema de Inovação o conjunto de organizações institucionais e empresariais (públicas ou privadas) que interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores, com potencial de serem escaláveis e sustentáveis.
Artigo 2º. - Fica instituída a proximidade da Prefeitura Municipal de Corumbá e as startups, por meio de incentivos e agilidade nos processos de sua abertura, funcionamento e fomento.
Parágrafo Único - Caracteriza-se como Startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se por experimentações e validação constantes de modelos de negócio que seja repetível e escalável, desenvolvido por um grupo de pessoas às quais trabalham sob condições de extrema incerteza, mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
Artigo 3º. - Esta Lei tem por objetivos:
I - fomentar a economia criativa na cidade de Corumbá, através da formação de novos empreendedores e investidores de inovações tecnológicas;
II - desburocratizar a entrada de startups no mercado;
III - criar processos simples para a abertura de startups;
IV - propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação;
V - criar um canal permanente de aproximação entre governo municipal e startups;
VI - incentivar o investimento nas startups e empresas digitais do município; e
VII - propiciar um ambiente seguro para a inovação, a ciência e a tecnologia de startups em processo de formação.
Artigo 4º. - O Poder Executivo incentivará a realização de atividades voltadas ao contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora.
§ 1º. - Campanhas e ações de incentivo poderão ser realizadas tanto pelo Poder Executivo quanto por instituições públicas e privadas de qualquer natureza, a fim de estimular os investimentos que visem a adesão de novos agentes entrantes ao Sistema de Inovação, instituindo chamadas públicas para a aquisição de produtos, serviços e soluções, bolsas de pesquisa e parceria com empreendedores.
Artigo 5º. - O Poder Executivo auxiliará nos procedimentos necessários à simplificação e à agilidade na abertura de empresas com natureza de startup, via regime especial simplificado, o Inova Simples.
Artigo 6º. - O Poder Executivo regulamentará as políticas públicas de incentivo ao setor com a criação do Conselho Municipal de Inovação a qual deverá formular, propor e fiscalizar as iniciativas de inovação.
Artigo 7º. - Caberá ao Poder Executivo regulamentar e adequar esta Lei.
Artigo 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de junho de 2023