Art. 1º As Empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material em cobre para reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais em cobre, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizados no Município de Corumbá, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre, peças, placas em cobre que adquirirem.
Art. 2° As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no Art. 1º., desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo Único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas as penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções da natureza civil, penal e das definidas em normas especificadas:
I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito;
II - Multa que terá o valor fixado por regulamentação do Poder Executivo a presente Lei.
III - Interdição do estabelecimento por 30 dias; e
IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de julho de 2023