Art. 1º Todo estabelecimento comercial do ramo alimentício como bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, dentre outros deverão colocar seus lixos em sacos plásticos e acondicioná-los em locais específicos para a coleta (lixeira com tampa).
Art. 2° Fica terminantemente proibido a colocação e/ou armazenamento de lixo em calçadas, ruas e espaços públicos, devendo o comerciante instalar lixeiras defronte ou em local próximo ao seu estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de julho de 2023