Art. 1º Fica instituída no Município de Corumbá/MS, campanhas de conscientização permanente e pedagógica da “Entrega Responsável”, que dispõe sobre a entrega consciente de recém-nascido para a adoção, com o intuito de diminuir o número de crianças abandonadas ou mal tratadas, além de abortos, infanticídios ou adoções irregulares.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada realizar atividades com as gestantes, como palestras, fóruns para debates e distribuição de material informativo, com o objetivo de orientar as mulheres de que o encaminhamento de um filho para a adoção não é crime.
Parágrafo Único. A Secretaria mencionada no caput deste artigo poderá auxiliar as mães que desejarem encaminhar os filhos para adoção, orientando sobre os procedimentos a serem tomados junto à Vara de Infância e Juventude, nos termos da Lei Federal nº. 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 3º A campanha permanente terá como princípio:
I - o enfrentamento a todas as formas de abandono de recém-nascidos e crianças;
II - o enfrentamento ao grande problema de saúde pública decorrente das sérias complicações à saúde da mulher que interrompe a gravidez por aborto induzido, aqueles previstos nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
III - a garantia dos direitos constitucionais dos recém-nascidos e crianças, sendo estes o direito à vida, a integridade física e psicológica e o pleno desenvolvimento, previstos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde do Município de Corumbá/MS, autorizadas a afixar placas informativas de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.
Parágrafo Único. As placas informativas previstas no caput deste artigo devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara de Infância e da Juventude desta Comarca.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Poder Público, a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de setembro de 2023