Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a firmar Termo de Apoio Financeiro com a entidade sem fins lucrativos CORUMBANESE FUTEBOL CLUBE, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.384.401/0001-80, sob forma de cooperação financeira do Município para auxílio da entidade beneficiada no atendimento de despesas em geral (alimentação, transporte, taxas administrativas e outras) referentes a participação no Campeonato Estadual Série A e apoio as categorias base masculino e feminino, do ano de 2024, representando o Município de Corumbá-MS.
Art. 2º Em contrapartida ao repasse autorizado por esta lei, e a entidade beneficiária deverá promover o desporto, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e dos costumes do município, inclusive constar em todo o material no decorrer do campeonato, o apoio do município de Corumbá/MS.
Art. 3º O valor máximo a ser repassado a entidade será de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a serem repassados mediante cronograma de desembolso objeto de instrumento jurídico posterior.
Parágrafo único. A cooperação financeira será concedida diante da apresentação do Plano de Trabalho condizente com o objeto, e demais documentos solicitados pela Administração Pública.
Art. 4º para disciplinar o recebimento a aplicação dos recursos concedidos por essa Lei, o Poder Executivo Municipal celebrará Termo de apoio Financeiro.
Art. 5º A entidade beneficiada se submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo estando obrigada a prestar constas à municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, com os demonstrativos exigidos no termo.
§ 1º A prestação de contas no prazo estipulado impedirá o recebimento da seguinte parcela, bem como a prorrogação do termo celebrado.
§ 2º A entidade deverá efetuar abertura de conta-corrente específica em instituição financeira oficial a fim de receber e movimentar os valores dos repasses objeto da presente Lei.
§ 3º A entidade está autorizada a utilizar o valor do repasse para custear as despesas com as competições do ano de 2024.
§ 4º A entidade deverá fazer constar em todo o material no decorrer do campeonato, o apoio do município e promover a cultura e o desporto;
§ 5º As despesas realizadas pela entidade deverão não corresponder em contraprestação direta de bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 6º As despesas oriundas da execução dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do fluente exercício, podendo ser suplementada, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no art. 43, da Lei Federal 4.360/64 e suas alterações e também no art. 6º, da Lei Orçamentária nº 2.683/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º A contribuição de que trata esta Lei não se enquadra na Lei Federal nº 13.019/2014, por se tratar de despesas que não correspondem à contraprestação direta de bens e serviços e não são reembolsáveis pelo recebedor, nos termos do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2023