Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Executivo do Município de Corumbá (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativo as competências Novembro2023 Décimo Terceiro Salário/2023, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuição previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas nos seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2023