Torna obrigatória a instalação nas agências bancárias, correspondentes bancários, lojas dos correios e casas lotéricas, de divisórias (de material opaco ou espelhado) com um metro e oitenta centímetros de altura, isolando da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.
Torna obrigatória a instalação nos caixas automáticos de divisórias em ambas as laterais, com um metro e oitenta centímetros de altura, e com cinqüenta centímetros de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.
O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de (100) cem, valor de Referência Municipal (VRM).
A fiscalização do cumprimento desta Lei, e a aplicação da penalidade referida no "caput" deste Artigo 3°., compete a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.
Os estabelecimentos mencionados no Artigo 1o., terão prazo de noventa dias para se adequarem a Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de agosto de 2013